quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV ( 6a PARTE MATERIAL)

PROCESSO DE EXECUÇÕES(CONTINUAÇÃO)
1.7.5.2. Recursos:
1.      Decisões interlocutórias: Agravo de instrumento.
1.      Sentenças terminativas: Recurso de Apelação.

1.7.6. Outras defesas do executado
1.7.6.1. Finalidade: Oposição ao devedor em razão de viciada constrição ou em face de nulidade da execução.
1.7.6.2. Prazo: (art. 746) Prazo de cinco dias.
Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

1.7.6.3. Liberação imediata valor para arrematação: (art. 746, §2º)
§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).

1.7.6.4. Multa por protelação: (art. 743, §3º). Multa de 20%.
§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.


1.8. Embargos de terceiro: (art. 1046 e ss). Remédio usado por terceiro para proteger a sua posse de embrulho ou turbação.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.

1.8.1. Finalidade: Combater ato judicial de turbação ou esbulho na posse em virtude de ato judicial.
1.8.2. Legitimando: terceiro possuidor.
1.8.3. Prazo: Cinco dias, apreensão ou conhecimento.
1.8.4. Procedimento: Petição inicial, juiz prevento, litisconsórcio necessário, e simples.

2. Processo Cautelar:
Conceito: Como sabido a prestação jurisdicional se da através de uma sequência de atos (Processo) essencias que sejam de plena defesa dos interesses da parte quais, visam propiciar ao julgador sua formação do convencimento acerca da melhor solução da lide. Ocorre, que entre a interposição da demanda até a satisfação pretendida, necessario se faz um lapso temporal, muita das vezes moroso, que pode ser maior ou menor, diante a natureza do procedimento e a complexibilidade do caso concreto.  


                 Portanto, haja vista o transcurso do tempo exigido ao termino da lide, esse pode acarretar variações irremediáveis não só nas coisas mas também nas pessoas e relações jurídicas substanciais envolvidas no lítigio, como, por exemplo, a deterioração, o desvio, a morte, a alienação etc., que, não obstados, acabam por inutilizar a solução final do processo, em muitos casos.


                Sendo porém intuitivo, destar, que a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumentos e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, pois, de nada adiantaria por exemplo, condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir á parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver morta quando chegar a fase instrutória do processo; ou, ainda, declarar em sentença o direito á percepção de alimentos a quem , no curso da causa, vier a falecer justamente por carência dos próprios alimentos. 



2.1. Defesas Típicas Nominadas: Art. 813 e SS.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

2.2. Defesas Atípicas e inominadas: São aquelas que não terão previsão legal, mas, contudo, existem.

2.3. Tempo para instauração: art. 796.


                   As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficária opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo, conforme dispõe o art. 796.
Não se trata, porém, de antecipar o resultado do processo principal, por que os objetivos do processo cautelar são diversos daqueles procurados por este.


                     Assim, o principal tem por escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para ganrantir o bom resultado daquela mesma composição da lide.



                   Não se pode, evidentemente, entender o processo cautelar senão ligado a um outro processo, sendo este utilizado apenas em situações de perigo para garantir o bom resultado da quela mesma composição da lide para que o processo principal possa garantir seu resultado eficaz, útil e operante.


Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

·         Preparatório: Que prepara a discussão do litígio, esse procedimento é antes da discussão do mérito.
·         Incidentais: Serão propostas no curso da lide, surgindo depois da petição inicial.

OBS: Podem der ajuizadas a qualquer momento desde que existam fatos e fundamentos (art. 801).

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida    em procedimento preparatório.


2.4. Conceitos importantes:
    
     A.         Ação Cautelar: Direito público, subjetivo, com o objetivo de provocar o Estado para obtenção de uma tutela cautelar diante do eminente risco da deterioração do bem jurídico a ser tutelado no processo executivo ou de conhecimento.
   
   B.  Processo Cautelar: Conjunto de regras, técnicas, procedimentos e atos processuais, pré-ordenados, destinados a alcançar a tutela cautelar.
   C.  Medida Cautelar: Resultado pretendido em razão do processo cautelar, delimitada para proteção do bem jurídico em litígio.

2.5. Contraditório: Art. 802.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

2.6. Características das cautelares:
A.   Sumariedade: Celeridade, em razão da necessidade de proteção do bem tutelado.
B.    Instrumentalidade: Instrumento do instrumento, ou seja, a garantia da efetivadade do processo principal.
C.    Revogabilidade: (art. 807) O juiz pode revogar a causa que deu fase a cautelar, em razão de algo que ocorre no processo.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

   D.   Provisoriedade: Tem a mesma noção da revogabilidade, a sentença dada no processo principal substituirá a cautelar, pois a sentença do processo principal resolve o mérito, sendo assim mais importante.
     E.    Dependência: (art. 796) Dependência do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

OBS: A cautelar por ter características de instrumentalidade do processo e não meritória pode ser deferida de ofício.
A.                  Fungibilidade:

2.7. Questões procedimentais do processo cautelar:

A. Sujeitos: são aqueles que têm legitimidade para responder pelos efeitos pretendidos na lide principal.
B. Juízo competente: art. 800
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

C. Requisitos da Petição Inicial: art. 801, c/c 282.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

2.8. Procedimentos cautelares:
·                     Típicos: art. 813 a 889
                                                 I.            Arresto: art. 813 a 821;
1. Noções gerais e finalidade: trata-se de genuína cautelar, pois viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com o arresto, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de eventual direito de crédito. Combate, pois, uma possível insolvência deliberada do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito. Segue basicamente o procedimento das cautelares inominadas, com as poucas ressalvas dos arts. 813 a 821, todos do CPC.

2. Requisitos: são rigorosos, a saber: a) prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni juris); b) demonstração de uma das situações do art. 813 do CPC (periculum in mora). Vê-se, assim, a necessidade de um credor qualificado e um devedor desqualificado. Para o credor, não importa se a dívida não é exigível, bastando seja líquida e certa (com o abrandamento do art. 814, parágrafo único, do CPC). Se ajuizada sem satisfação dos requisitos, o juiz pode aplicar a fungibilidade e receber como cautelar inominada ou, se for o caso, como busca e apreensão, impedindo a alienação injustificada de bens.

3. Outros aspectos: não se confunde com o arresto do art. 653 do CPC, que é medida executiva (para o caso da não localização do executado que possua bens). Pode ser medida preparatória ou incidental.

Alerta: o arresto se converte em penhora, mas só na fase executiva, e não automaticamente com a procedência do pedido principal, apesar da dicção do art. 818 do CPC.

Prazo para o ajuizamento da principal: conta-se do vencimento da dívida, se este for posterior aos trinta dias previstos no CPC (art. 806). Há, ainda, regra própria em caso de arresto requerido em sede de liquidação extrajudicial (art. 46, parágrafo único, da Lei 6024/74).

                                              II.            Sequestro: art. 822 a 825;

1. Noções gerais e finalidade: também é cautelar genuína, pois visa garantir a efetividade de processo voltado à entrega de coisa, preservando determinado bem. Na verdade, impõe a apreensão judicial do bem litigioso, impedindo a dilapidação, destruição ou extravio do mesmo, a fim de que possa ser entregue em bom estado após a prestação da tutela final. É da sua essência a nomeação de depositário (arts. 824 e 825 do CPC). Ex.: cabe diante de risco de destruição de bem do casal a ser objeto de futura partilha em ação de divórcio.

2. Requisitos: a) interesse na preservação da situação de fato (fumus boni juris); b) perigo concreto de dilapidação, destruição ou extravio do bem litigioso, como nas hipóteses exemplificativas do art. 822 do CPC (periculum in mora).

3. Outros aspectos: não se confunde com o arresto, já que, diferente deste, envolve bens determinados e certos, garante processo que cuida de obrigação para entrega de coisa (e não de pagar quantia certa), além de não se transmudar em penhora. Não obstante, aplica-se, no que couber, as normas sobre o arresto (art. 823 do CPC). Outra nuance é a importância do bem sequestrado, não havendo muita margem para a fungibilidade da medida.

                                                 III.            Caução: art. 826 a 838;
                                                 IV.            Busca e Apreensão: art. 839 a 843;
1. Noções gerais e finalidade: tem, em regra, natureza cautelar e completa o rol das cautelares de apreensão. É medida complexa, que pressupõe a procura (busca) e a entrega de coisa, documento ou pessoa (apreensão). Muitas vezes, tem por fim garantir o resultado útil de tutela final que dependa da referida medida assecuratória. Incluem-se no seu objeto as coisas móveis e pessoas incapazes (menores ou interditos). Cabe, ainda, em matéria de direitos autorais (vide art. 102 da Lei 9610/98 e art. 842, § 3º, do CPC).

Alerta: sem apego ao purismo, cumpre reconhecer que a presente medida de urgência também pode ser satisfativa e definitiva, como na busca e apreensão de fi lho menor em poder de terceiros, seguindo apenas o rito da cautelar (RT 627/101). Nesse caso, não há ação principal a ser ajuizada.

2. Requisitos: o requerente deverá trazer as razões justificativas da medida, além de expor a ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado (art. 840, CPC). Se indispensável, admite-se a justificação prévia dos requisitos em segredo de justiça (art. 841 do CPC). Concedida a medida,
liminarmente ou na sentença, há outras exigências procedimentais (arts. 841 a 843 do CPC).

3. Outros aspectos: o termo busca e apreensão é bastante equívoco. No Brasil, significa:

A. Ato processual de efetivação de sentença impositiva de obrigação de dar ou de execução para entrega de coisa (arts. 461-A e 625 do CPC);
B. Ato processual de efetivação da cautelar de arresto e sequestro;
C. Ato processual do incidente de exibição de documento ou coisa (art. 362 do CPC);
D. Ação autônoma, como ocorre na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969) ou na ação ajuizada por guardião para apreender menor tirado indevidamente de seu poder (art. 1634, VI, do CC);
E. Medidas de urgência, cautelar ou não, como no caso ora examinado.

                                              V.            Exibição: art. 844 a 845;
                                              VI.            Prova antecipada: art. 846 a 851;
1. Noções gerais e finalidade: é medida que permite a realização de prova oral ou pericial antes da fase própria. Pode ser preparatória ou incidental, mas sempre anterior à instrução. Sua finalidade é garantir a existência da prova para utilização no momento próprio, quando houver perigo de perecimento. Qualquer das partes pode requerer e o juiz se limita a homologar a prova regularmente produzida.

2. Requisitos: a fumaça do bom direito decorre da pertinência da prova para a pretensão à tutela final e de sua legalidade. Já o perigo da demora decorre dos riscos ao interrogatório ou prova testemunhal (ver o rol exemplificativo dos arts. 847 e 848 do CPC), ou ainda ao exame pericial (art. 849 do CPC).

3. Outros aspectos: a prova antecipada é chamada ad perpetuam rei memoriam. Admite-se, também, a inspeção judicial antecipada. Cabe contestação, p. ex., para alegar a desnecessidade da antecipação. Pode ser usada como prova emprestada.

Detalhe: não exige ajuizamento de ação principal em trinta dias ou menção à lide principal e seu fundamento. Discute-se, ademais, se previne a competência da ação principal, prevalecendo tese contrária. Descabe condenação do requerido em honorários advocatícios.

                      VII.          Alimentos Provisionais: art. 852 a 854;
                       VIII.      Arrolamento de Bens: art. 855 a 860;
                       IX.           Justificação: art. 861 a 866;
                       X.             Protestos, notificações, interpelações: art. 867 a 873;
                       XI.           Homologação do Penhor Legal: art. 874 a 876;
                       XII.        Posse em nome do nascituro: art. 877 a 878;
                      XIII.      Atentado: art. 879 a 881;
                       XIV.      Protesto e apreensão de títulos: art. 882 a 887;
                        XV.        Outras medidas provisionais: art. 888 a 889;

·         Atípicos: art. 758.
·         Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.