processo de EXECUÇÕES
Obs: Estou deduzindo que conteúdo será tudo isso aí. A professora não
deu o conteúdo programático. Vou dividir em partes.
1. Teoria geral do processo executivo
O processo executivo tem por finalidade
promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título
executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição.
Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia
certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em
torno do caráter patrimonial.
·
Espécies:
A) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
B) EXECUÇÃO ESPECIAL
C) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Mecanismos executivos estatais:
A) EXECUÇÃO POR COERÇÃO/INDIRETA: Execução indireta ou por coerção,
em alguns momentos o cidadão é coagido pelo Estado quando o Estado lhe dá
ofertas ou prêmios ou sanções. Art. 652, §2º (bônus), art. 745, a
(parcelamento do débito), art. 475, j (sanção), art. 615, a (sanção), art. 733
(sanção). Não se discute, em regra, o mérito no
processo executório.
B) EXECUÇÃO POR SUBROGAÇÃO/DIRETA: Execução direta é aquela que o
Estado age por sub-rogação por vontade das partes.
Processo SINCRÉTICO: Processo sincrético é aquele que
admite, cognição e execução dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade,
celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução
processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de
iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I,
CPC, Lei 11.232/05.
1.1. Princípios:
1.1.1. "Nulla Executio Sine Titulo":
Nula a execução sem titulo, ou seja, antes de iniciar uma
execução é necessário a existência de Título Executivo previstos em lei, títulos executivos judiciais art. 475 "N"
CPC,
e Títulos Executivos extrajudiciais art.
585 CPC.
Art. 475-N. São títulos executivos
judiciais:
I - a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal.
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e
laudêmio;
V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo
Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do
lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação.
1.1.2. Patrimônialidade:
Regra geral da execução destinada a nos
dizer que sempre terá por objeto os bens patrimoniais do devedor. Uma execução
direcionada ao patrimônio, salvo as exceções previstas em lei, Art. 591 CPC.
Art. 655, diz respeito aos bens que são
penhoráveis.
Art. 649, diz respeito aos bens que não
são penhoráveis.
1.1.3. Especificidade:
Uma execução específica, para
recebimento do que é devido unicamente com os seus acréscimos legais (juros,
honorários, e correção monetária).
1.1.4. Desfecho único:
A exceção comporta somente um fim de
mérito, ou seja, o pagamento.
1.1.5. Contraditório:
Existe o contraditório por obediência a
Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se somente
a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma discussão
meritória. (O mérito só poderá ser tratado em contraditório eventualmente,
conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos embargos do
executado, processo cognitivo autônomo e incidente ao processo executivo).
1.1.6. Disponibilidade:
O exequente é dono da execução e dela
pode dispor a qualquer momento.
Como um objeto material, existe a renúncia do direito à
execução, ou seja, o perdão da dívida.
Como um objeto processual, existe a renúncia do processo,
existindo a possibilidade de uma nova ação.
1.1.7. Menor onerosidade\Sacrifício:
Previsto no art. 620 CPC, tal princípio
regulamenta alguns limites políticos à evasão patrimonial, como é o caso das
impenhorabilidades, ou seja, bens necessários à sobrevivência do devedor e de
sua família, assim o salário, as utilidades domésticas correspondentes a um
médio padrão de vida, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da
profissão.
Outrossim, por força deste princípio, busca-se o equilíbrio
entre os interesses do exequente e os do executado. Menor onerosidade para o
exequente e para o executado, existindo uma análise sociológica, a possibilitar
uma exceção sem sacrifício processual.
Art. 620. Quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.
1.1.8. Utilidade:
A execução deve ser útil para pagar ao
menos o principal, ou parte dele.
1.1.9. Dignidade da Pessoa Humana:
É um princípio limitador do princípio da patrimonialidade. Os atos expropriatórios não devem
levar o devedor à indignidade. No processo de execução, portanto, existe a
tensão do princípio da patrimonialidade x princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF/88).
Art. 1º, CF/88 A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]
Em nome do princípio da dignidade da
pessoa humana, se protege o bem de família, os bens que estão na casa. Não
interessa ao Estado levar o cidadão à miserabilidade absoluta. Art. 649, CPC.
1.2. Requisitos:
Elementos a serem verificados para
iniciar uma execução:
1.2.1. Inadimplemento
1.2.2. Título Executivo (judicial art. 475 "N"
ou extrajudicial art. 585, CPC)
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Título executivo judicial: Título que passou por um processo
de conhecimento dentro do Poder Judiciário. O Poder Judiciário, dentro de um
processo de conhecimento, forneceu uma decisão. Exemplos de título judicial:
art. 475-N.
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Títulos executivos extrajudiciais: Dispensam passar pelo poder
judiciário, ou pelo processo de conhecimento. A lei lhes confere um grau de
certeza. É uma criação da lei para poder agilizar o cumprimento das obrigações.
Art. 585, CPC. O rol é enumerativo (podem ser criados outros).
A) Líquido: deve conter a expressão monetária
da obrigação, ou a indicação precisa da coisa a ser entregue, ou obrigação a
ser realizada.
B) Certo: Deve existir a certeza de sua
origem legal, e a certeza de um indicativo para quem deva cumpra essa obrigação
(exemplo: o contrato assinado por duas testemunhas).
C) Exigível: somente é possível pleitear um
título se este estiver vencido.
QUESTÃO DE PROVA: Quando a execução é proposta ante
a ausência do inadimplemento do título, será extinta sem resolução do mérito
por quais motivos? Por ausência de condição de ação, especificamente a ausência
do interesse de agir, por não estar presente a necessidade.
2. Legitimidade
2.1. Ativos Ordinários: É aquele que tem a obrigação
direta de pagar, ou seja, fazer algo.
Art. 566, I, CPC.
Art. 566. Podem promover a execução
forçada:
I - o credor a quem a lei confere
título executivo;
2.2. Ativos Extraordinários: É aquele que não tem um dever
direto ao cumprimento da execução, estando seus casos previstos em lei.
Art. 566, II;
Art. 567, CPC.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
II - o Ministério Público, nos casos
prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução,
ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
2.3. Passivos Ordinários: É aquele que tem a obrigação
direta de receber a execução.
Art. 568, I, CPC.
Art. 568. São sujeitos passivos na
execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no
título executivo;
2.4. Passivos Extraordinários: É aquele que não tem um dever
direto ao recebimento da execução, estando seus casos previstos em lei.
Art. 586, II a
V, CPC.
Art. 568. São sujeitos passivos na
execução:
II - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com
o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim
definido na legislação própria.
2.5. Partes no Processo Executivo:
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Autor: exequente/executante
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Réu: executado
3. Competência
3.1. Títulos judiciais: art. 575, CPC.
Art. 575. A execução, fundada em título
judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas
de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição;
III - REVOGADO
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
3.2. Títulos extrajudiciais: art. 576, CPC.
Art. 576. A execução, fundada em título
extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do
disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
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