quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV ( 1a PARTE MATERIAL)

processo de EXECUÇÕES  
Obs: Estou deduzindo que  conteúdo será tudo isso aí. A professora não deu o conteúdo programático. Vou dividir em partes. 

1. Teoria geral do processo executivo

O processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter patrimonial.

      ·         Espécies:

A)   EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
B)   EXECUÇÃO ESPECIAL
C)   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

     ·         Mecanismos executivos estatais:

A) EXECUÇÃO POR COERÇÃO/INDIRETA: Execução indireta ou por coerção, em alguns momentos o cidadão é coagido pelo Estado quando o Estado lhe dá ofertas ou prêmios ou sanções.  Art. 652, §2º (bônus), art. 745, a (parcelamento do débito), art. 475, j (sanção), art. 615, a (sanção), art. 733 (sanção).  Não se discute, em regra, o mérito no processo executório.

B) EXECUÇÃO POR SUBROGAÇÃO/DIRETA: Execução direta é aquela que o Estado age por sub-rogação por vontade das partes.

                     Processo SINCRÉTICO: Processo sincrético é aquele que admite, cognição e execução dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade, celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05.


1.1. Princípios:

1.1.1. "Nulla Executio Sine Titulo":
Nula a execução sem titulo, ou seja, antes de iniciar uma execução é necessário a existência de Título Executivo previstos em lei, títulos executivos judiciais art. 475 "N" CPC, e Títulos Executivos extrajudiciais art. 585 CPC.


Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
 IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
 VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

1.1.2. Patrimônialidade:
Regra geral da execução destinada a nos dizer que sempre terá por objeto os bens patrimoniais do devedor. Uma execução direcionada ao patrimônio, salvo as exceções previstas em lei, Art. 591 CPC.
Art. 655, diz respeito aos bens que são penhoráveis.
Art. 649, diz respeito aos bens que não são penhoráveis.

1.1.3. Especificidade:
Uma execução específica, para recebimento do que é devido unicamente com os seus acréscimos legais (juros, honorários, e correção monetária).

1.1.4. Desfecho único:
A exceção comporta somente um fim de mérito, ou seja, o pagamento.

1.1.5. Contraditório:
Existe o contraditório por obediência a Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se somente a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma discussão meritória. (O mérito só poderá ser tratado em contraditório eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos embargos do executado, processo cognitivo autônomo e incidente ao processo executivo).

1.1.6. Disponibilidade:
O exequente é dono da execução e dela pode dispor a qualquer momento.
Como um objeto material, existe a renúncia do direito à execução, ou seja, o perdão da dívida.
Como um objeto processual, existe a renúncia do processo, existindo a possibilidade de uma nova ação.

1.1.7. Menor onerosidade\Sacrifício:
Previsto no art. 620 CPC, tal princípio regulamenta alguns limites políticos à evasão patrimonial, como é o caso das impenhorabilidades, ou seja, bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, assim o salário, as utilidades domésticas correspondentes a um médio padrão de vida, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão.
Outrossim, por força  deste princípio, busca-se o equilíbrio entre os interesses do exequente e os do executado. Menor onerosidade para o exequente e para o executado, existindo uma análise sociológica, a possibilitar uma exceção sem sacrifício processual.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

1.1.8. Utilidade:
A execução deve ser útil para pagar ao menos o principal, ou parte dele.

1.1.9. Dignidade da Pessoa Humana:
É um princípio limitador do princípio da patrimonialidade. Os atos expropriatórios não devem levar o devedor à indignidade. No processo de execução, portanto, existe a tensão do princípio da patrimonialidade x princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

Art. 1º, CF/88 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]

Em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, se protege o bem de família, os bens que estão na casa. Não interessa ao Estado levar o cidadão à miserabilidade absoluta. Art. 649, CPC.

1.2. Requisitos:
Elementos a serem verificados para iniciar uma execução:

1.2.1. Inadimplemento

1.2.2. Título Executivo (judicial art. 475 "N" ou extrajudicial art. 585, CPC)

     ·         Título executivo judicial: Título que passou por um processo de conhecimento dentro do Poder Judiciário. O Poder Judiciário, dentro de um processo de conhecimento, forneceu uma decisão. Exemplos de título judicial: art. 475-N.

      ·         Títulos executivos extrajudiciais: Dispensam passar pelo poder judiciário, ou pelo processo de conhecimento. A lei lhes confere um grau de certeza. É uma criação da lei para poder agilizar o cumprimento das obrigações. Art. 585, CPC. O rol é enumerativo (podem ser criados outros).

A) Líquido: deve conter a expressão monetária da obrigação, ou a indicação precisa da coisa a ser entregue, ou obrigação a ser realizada.

B) Certo: Deve existir a certeza de sua origem legal, e a certeza de um indicativo para quem deva cumpra essa obrigação (exemplo: o contrato assinado por duas testemunhas).

C) Exigível: somente é possível pleitear um título se este estiver vencido.

QUESTÃO DE PROVA: Quando a execução é proposta ante a ausência do inadimplemento do título, será extinta sem resolução do mérito por quais motivos? Por ausência de condição de ação, especificamente a ausência do interesse de agir, por não estar presente a necessidade.

2. Legitimidade

2.1. Ativos Ordinários: É aquele que tem a obrigação direta de pagar, ou seja, fazer algo.
Art. 566, I, CPC.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;

2.2. Ativos Extraordinários: É aquele que não tem um dever direto ao cumprimento da execução, estando seus casos previstos em lei.
Art. 566, II; Art. 567, CPC.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

2.3. Passivos Ordinários: É aquele que tem a obrigação direta de receber a execução.
Art. 568, I, CPC.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

2.4. Passivos Extraordinários: É aquele que não tem um dever direto ao recebimento da execução, estando seus casos previstos em lei.
Art. 586, II a V, CPC.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

2.5. Partes no Processo Executivo:
·         Autor: exequente/executante
·         Réu: executado

3. Competência

3.1. Títulos judiciais: art. 575, CPC.
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III -  REVOGADO
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

3.2. Títulos extrajudiciais: art. 576, CPC.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.


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