quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV ( 5a PARTE MATERIAL)

PROCESSO DE EXECUÇÕES(CONTINUAÇÃO)
9.Execução de alimentos

Podemos dizer segundo PONTES DE MIRANDA, que o alimento, em sentido amplo, abrange todo o necessário ao sustento, morada, vestuário, saúde e educação do ser humano, podendo-se acrescentar a este rol o lazer, qual é considerado também essencial para o desenvolvimento sadio e equilibrado de todo indivíduo (CF/88, art. 227).
Portanto os alimentos consistem, na prestação inerente a satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las. Sendo que essa prestação pode ser devida por força de lei (CC, art.1.694, prevista para parentes, cônjuges ou companheiros), de convenção (CC, art 1920) ou em razão de um ilícito (CC, arts. 948,II, e 950).


9.1. Possibilidades: Existem duas possibilidades, Arts. 732 e 733 do CPC.

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.


9.2. Título em que se embasa:
·         Sentença
·         Acordo homologado em juízo

·         Recurso apenas no efeito evolutivo


9.3. Totalidade de execução de prestação alimentícia

A execução de alimentos é modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento especial em razão de ser natureza alimentar.
a)       Por desconto em folha de pagamento - art. 734 CPC:

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.


·         Sentença- prestação alimentícia - desconto em folha.
·         Através petição ao juiz - sem necessidade processual

b)       Execução coercitiva (prisão) art. 733 CPC.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

9.4. Possibilidades de não pagamento:
·                     Extinção da execução
·                     Comprovação da Impossibilidade do pagamento (Caso não for justificado, é necessário à prisão).

Unidade III - Defesas do executado
1. Defesas típicas e respostas do executado
1.1. Embargos do devedor (execução/executado) art. 585, CPC, Título Executivo Extrajudicial.
1.1.1. Natureza jurídica: Ação autônoma, cognitiva e incidental.
1.1.2. Procedimento: art. 736, § único.
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A)      Prazo: art. 738.
Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

B)      Contraditório: art. 740.
Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

1.1.3. Efeito suspensivo
A)                 Regra: inexistência, art. 739 - A.
Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

B)                 Exceção: art. 739 - A, ss.
Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

1.1.4. Dispensa de penhora: art. 736.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

1.2. Parcelamento (art. 745A)
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

1.2.1. Finalidade: moratória legal.

1.2.2. Condições: caput 745-A
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

A) depósito mínimo 30% do total, como sinal.
B) parcelamento no máximo 06 parcelas.

1.2.3. Consequências não pagamento:
A) Art. 745-A, §2°.
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

B) Vencimento antecipado
C) Multa 10% remanescente
1.3. Impugnação ao cumprimento sentença (art. 475, M)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

1.3.1. Natureza jurídica: incidente processual de defesa, de forma sincrética, que somente ocorre após a penhora.
1.3.2. Prazo: 15 dias a contar da penhora (art. 475 - J, parte final)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

1.3.3. Procedimento: art. 475 - M, §2°.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
A) Com o efeito suspensivo, mesmo autos.
B) Sem efeito suspensivo, autos apartados.
1.3.4. Efeito suspensivo: A regra é a inexistência, para existir este efeito deve-se expressamente provocado pelas partes, não podendo o juiz agir de ofício.
1.3.5. Contraditório: o prazo de 15 (quinze) dias para exequente manifestar-se.

1.3.6. Recurso na impugnação: art. 475-M, par. 3.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

1.4. Matérias defensivas do réu
A) Embargos do devedor: art. 475
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

B) Impugnação ao cumprimento: art. 475-L.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

C) Excesso de execução: art. 743 c/c art. 745, III, e 475-L, V.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
V - excesso de execução;

1.5. Rejeição liminar dos embargos: (art. 739)

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.

   A)   Intempestivos
   A)   Inépcia
   A)   Meramente protelatórios

1.6. Defesas heterotróficas: (Atípicas)

1.6.1. Finalidade: Promover a defesa do executado com mecanismos que não possuem função primária de defesa.
    a)    Objeção de pré-executividade.
    b)    Exceção de pré-executividade.
    c)     Querela "nulitates insanabilis".

1.6.2. Características:

I)     Não são ações;
II)   Não sujeita à custa.
III)Apresentada nos próprios autos.

1.7. Ação moratória: Destina-se à constituição de título executivo, que depois de constituído em título executivo, poderá propor sua execução (art. 1.102, A, B, C.)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

1.7.1. Fases típicas: cognição sumária e execução.
1.7.2. Natureza híbrida: duas fases, a saber:
1.       Processo especial até o momento da defesa.
1.       Conversão para ordinário após apresentação da defesa.

1.7.3. O art. 1.102, A.
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A.   Prova documental escrita sem eficácia de título executivo: Exemplo - E-mail.
B.    Ação monitória fundada em título cambial prescrito: súmula 299 STJ.
STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

C.    Documento unilateral ou bilateral - súmula 247 STJ. Exemplo - contrário de abertura  de crédito (cheque especial).
STJ Súmula nº 247 -   O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

D.   Saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia: Exemplo - Ação de busca e apreensão de veículo.

1.7.3.1.  Ação monitoria - JESP: (Lei 9.099 C/C Enunciado 8º do FONAJE), É cabível desde que o valor seja compatível com o critério de competência dos juizados especiais, embora os artigos citados excluam ação monitoria do juizado especial.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

1.7.3.2. Ação monitoria - Fazenda Pública: É cabível de acordo com os requisitos do art. 730 do CPC.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

1.7.4. O art. 102, B:
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

·         Petição inicial nos moldes do art. 282, CPC. O juiz expedira mandado de apreensão da coisa no prazo de 15 dias.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

·         Causa de pedir: descrição e fundamentação da causa.

1.7.4.1. Comprovação:
     A.   Remota: fatos constituídos de direito.
     B.    Próxima: fundamentos jurídicos.

·  Título com perda de eficácia executiva - Exemplo: Cheque prescrito
·  Documentos que não possuem autonomia de eficácia executiva - Exemplo: Duplicada sem aceite.
·  Citação - súmula 282, STJ.
STJ Súmula nº 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.


1.7.5. O art. 1.102, C.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

1.7.5.1. Meio de defesa: Embargos com natureza de contestação. Súmula 292, STJ (art. 188 a 191 do CPC).
STJ Súmula nº 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

OBS: Admite-se reconvenção e intervenção de terceiros, somente após a conversão do procedimento para rito ordinário.

    · Embargo monitório: Sem previa segurança do juízo, a penhora ocorrerá posteriormente aos embargos.

        ·         Embargos execução: Penhora-se antes, para depois embargar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário