quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL (MATERIAL 2)


QUESTÕES PREJUDICIAIS

  
              Questões prejudiciais é o tema da aula de hoje e, felizmente, é o tema da primeira aula do semestre, já que trabalhar com isso na última aula do semestre seria complicado porque não é dos temas mais prazerosos. Mas cuidado, porque cai muito em prova. Há necessidade de decorar alguns nomes, algumas expressões que o examinador adora.

              Para a gente começar a entender questões prejudiciais, vou usar o exemplo da balada. Imagine o seguinte exemplo: Rafael, depois que passou no concurso, saiu à noite na balada em São Paulo. Quando chega na balada, se depara com uma moça linda e vê que vai rolar alguma coisa. Mas quando isso acontece, ele vira pra ela e diz: “vou parar por aqui e antes que você pense que o problema é com você, eu tenho que dizer que tenho uma questão prejudicial. Eu não posso estar aqui, nada pode acontecer entre a gente porque, na verdade, eu tenho um rolo antigo que estou resolvendo.” Ou seja, ele primeiro vai resolver esse problema antigo, antes de encarar o novo.  Essa é a questão prejudicial.

              Brincadeiras à parte, vamos ver uns exemplos sempre citados pela doutrina. E é impressionante. Você pode ver um livro da década de 40 e um de edição de 2009 e é sempre o mesmo exemplo. Vamos ao artigo 235, do Código Penal:

              Bigamia - Art. 235  Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

             
              Este é o crime de bigamia. Qual é o detalhe importante para que vocês entendam? Eu só posso ser processado criminalmente pelo delito de bigamia se sou casado e caso novamente. Imaginem vocês que eu esteja sendo processado por bigamia. Na minha defesa, eu digo que não posso estar respondendo criminalmente pelo delito de bigamia porque o meu primeiro casamento é nulo e, inclusive, tramita no cível uma ação que visa à anulação do meu primeiro casamento. Se o meu primeiro casamento é nulo, eu não posso ser condenado pelo delito de bigamia. Essa é a idéia da questão prejudicial. Ou seja, é uma questão que deve ser enfrentada pelo juiz e que vai repercutir no mérito da causa. Se amanhã dizem que o meu primeiro casamento é nulo, eu não posso ser condenado por bigamia.

              Então, é esta a idéia inicial que vocês têm que ter em mente sobre questão prejudicial.


1.       CONCEITO

  
              “Questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.”

              Essa questão pode ser de valoração penal ou extrapenal. No exemplo que eu dei é extrapenal (questão do casamento) e deve ser decidida antes do mérito da ação principal, ou seja, o juiz não pode me condenar por bigamia sem antes analisar se o meu primeiro casamento seria válido ou não.


2.  NATUREZA JURÍDICA


              Apesar de alguma posição bem minoritária em sentido contrário, prevalece na doutrina o seguinte: as questões prejudiciais funcionam como elementar da infração penal.

              O art. 235, por exemplo fala em “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” Percebam vocês que a questão prejudicial aí em relação ao casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida dentro do tipo penal, temos aí o quê? Uma elementar da infração penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.


3.   CARACTERÍSTICAS             


              A doutrina vai trabalhar com três características das questões prejudiciais:

3.1.  Anterioridade – A questão prejudicial deve ser decidida antes da questão prejudicada. Isso é lógico e claro: Antes de o juiz me condenar pelo crime de bigamia ele precisa, antes, analisar a questão prejudicial, ou seja, o meu primeiro casamento.

3.2.  Essencialidade ou Interdependência – Significa o seguinte: “o mérito da ação principal depende da resolução da questão prejudicial.” Você tem que analisar sempre se essa questão prejudicial é importante para o deslinde da causa. Vamos imaginar o Romário, que está enfrentando alguns pequenos problemas aí. Quanto a isso, o art. 244, do CP:
             
              Abandono Material - Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

              Imagine você que eu esteja sendo processado em relação a esse crime do abandono material e esteja tramitando no cível uma ação negatória de paternidade. Como é que eu posso ser condenado pelo crime de abandono material se aquela pessoa que se está dizendo que eu abandonei não é meu filho? Esse é o raciocínio: há uma relação de essencialidade e interdependência. Eu só posso julgar a demanda penal após resolver essa questão prejudicial.

3.3. Autonomia -  “A questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.” No exemplo que eu estou trabalhando (bigamia), a questão da anulação do casamento tem existência autônoma, mesmo que amanhã o processo penal amanhã venha a ser extinto pela extinção da punibilidade ou qualquer outra causa, aquela ação de anulação de casamento vai tramitar normalmente. Por isso se diz que a questão prejudicial tem essa característica.

              Pergunta que já caiu em segunda fase: Diferenciar as questões prejudiciais das questões preliminares.


4.   QUESTÃO PREJUDICIAL vs. QUESTÃO PRELIMINAR             
             

ü      Questão Prejudicial - Como vimos, “prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.”

ü      Questão Preliminar - “É o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.”

              Essas questões preliminares são muito bem e facilmente trabalhadas no âmbito cível, agora, geralmente a pessoa que vai advogar na área criminal pela primeira vez (e é engraçado você perceber isso), a preocupação dela é saber se o seu cliente praticou ou não praticou o crime, se é culpado ou se é inocente. Na verdade, para o advogado criminal, a preocupação deve ir muito além disso. Quer dizer, você não deve, jamais, pautar a sua defesa tão somente no mérito, se é culpado ou inocente. Às vezes você consegue provocar uma certa lentidão no processo e até mesmo a prescrição somente com base nessas questões preliminares. Às vezes você pode arguir uma exceção de litispendência, uma exceção de suspeição, ou seja, são fatos processuais ou de mérito que, se acaso ocorrerem no caso concreto vão impedir que o juiz analise o mérito. Então, o juiz não vai chegar ao ponto de dizer se você é culpado ou inocente porque antes ele vai declarar extinto o processo, vai mandar para outro juiz e assim por diante.

2ª Diferença:              “As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual.”

3ª Diferença:              “As questões prejudiciais estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que as questões preliminares estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.”

4ª Diferença:               Cuidado porque as questões prejudiciais, como já vimos, são autônomas. Cuidado com a autonomia que é uma característica das questões prejudiciais, enquanto que as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico.

5ª Diferença:              Quem decide uma questão prejudicial e quem decide uma questão preliminar? A pergunta pode parecer boba, mas é interessante você raciocinar o seguinte: pensa bem! Se a questão preliminar tem natureza vinculada (está vinculada ao processo penal), quem pode decidir essa questão? Somente o juízo penal. Agora, e o caso da questão prejudicial? Se tem existência autônoma significa tranquilamente que pode ser decidida tanto por um juízo penal, quanto por um juízo extrapenal. “A questão preliminar deve ser sempre decidida por um juízo penal, enquanto que a prejudicial pode ser decidida tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.”

QUESTÃO PREJUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
Penal ou extrapenal
Processual ou de mérito
Ligada ao direito material
Ligada ao direito processual
Ligadas ao mérito da infração penal
Ligadas à existência de pressupostos processuais
Sempre autônomas
Sempre vinculadas
Decidida por um juízo penal ou extrapenal
Sempre decidida por um juízo penal



5.  SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
             


              Como eu faço para resolver uma questão prejudicial? São quatro os sistemas trabalhados pela doutrina para solução das questões prejudiciais.

             
5.1. Sistema da COGNIÇÃO INCIDENTAL ou PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL
 (Importante ficar atento para as expressões sinônimas) - “De acordo com esse primeiro sistema, o juiz penal é sempre competente para conhecer a questão prejudicial, mesmo sendo ela heterogênea” (questão prejudicial de outro ramo do direito, do patrimônio, estado civil. Depois vou explicar.).

              O próprio nome desse sistema já diz tudo: sistema do predomínio da jurisdição penal. Significa que o juiz penal decide tudo, inclusive, a questão prejudicial heterogênea. Se fôssemos discutir sobre os pros e os contras deste sistema, qual seria a nítida vantagem da adoção desse primeiro sistema? Celeridade. Então, esse primeiro sistema, sem dúvida, vem ao encontro da celeridade e da economia processual. Em um único processo, você vai decidir tudo. E qual é a crítica que recai sobre ele? De certa forma, esse sistema acaba violando o princípio do juiz natural porque, ao permitir que o juiz penal analise questões prejudiciais de outros ramos do direito ele, de certa forma, estaria usurpando uma competência do juízo extrapenal. Já imaginou um juiz penal, com 20 anos em uma vara penal ter que examinar uma questão sobre casamento? Ia complicar para ele, e muito. Seria uma violação do princípio do juiz natural. Então, esse sistema, da mesma forma que atende à celeridade, de certa forma viola o juiz natural ao permitir que o juiz penal valore uma questão prejudicial de outro ramo do direito.


5.2.  Sistema da PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA ou da SEPARAÇÃO JURISDICIONAL ABSOLUTA

É o segundo sistema trabalhado pela doutrina. O que significa esse segundo sistema? Como será resolvida a questão prejudicial? “O juiz penal nunca será competente para decidir a questão prejudicial  heterogênea, nem mesmo de maneira incidental.”

              É fácil visualizar que é absolutamente contrário ao anterior, no qual o juiz decidia tudo. Aqui, a separação é absoluta. Ou seja, quando o juiz penal se deparar com uma questão prejudicial de outro ramo do direito, ele para tudo e manda para o juízo extrapenal. Ele não pode decidir. Qual é a vantagem e qual é a desvantagem? A vantagem é que há respeito ao juiz natural (cada juiz decide as questões pertinentes à sua matéria, de seu âmbito de competência). O grande problema dessa separação jurisdicional é a celeridade. Já há grande lentidão em um processo, quanto mais se eu tiver que separar.


5.3.  Sistema da PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA
“De acordo com esse terceiro sistema, o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.” O nome já está dizendo tudo! Sistema da prejudicialidade facultativa. É o juiz que decide.


5.4.  Sistema ECLÉTICO ou MISTO 
Ele, nada mais é do que a fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.”

              *Qual o sistema adotado pelo Código de Processo Penal?

ü      “Quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória.”

              Quando eu me deparar com uma questão prejudicial de outro ramo do direito heterogêneo, pertinente ao estado civil das pessoas, eu tenho que paralisar tudo. O juiz penal não pode, de forma alguma, enfrentar essa questão. Prova disso, o art. 92, do CPP:

Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas,o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

              Aqui, o CPP adotou o sistema da prejudicialidade obrigatória. Quando você se deparar com uma questão prejudicial heterogênea que diga respeito ao estado civil das pessoas, automaticamente você para, manda para o cível para essa questão ser dirimida pelo juízo extrapenal.

ü      “Quanto às demais questões heterogêneas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa.”

              Se for uma questão heterogênea que versa sobre estado civil, você para tudo. Se for outra questão heterogênea, aí o juiz decide. Prova disso é o art. 93, que consagra o sistema da prejudicialidade facultativa:

Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
             
Então, percebam que pela própria expressão usada no art. 93, “poderá”, nesse sistema, colocado no art. 93, vige o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, o juiz penal vai decidir se ele manda ou não par o cível.


6. CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS             

             
6.1. QUANTO À NATUREZA DA QUESTÃO PREJUDICIAL

              Quanto à natureza da questão prejudicial, a doutrina faz a seguinte classificação:


a)    Questão prejudicial HOMOGÊNEA ou COMUM ou IMPERFEITA 
 “A questão prejudicial homogênea pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada.”

As duas questões, tanto a prejudicial quanto a prejudicada, pertencem ao mesmo ramo, ou seja, obviamente do direito penal. Qual é o melhor exemplo? Pense bem. Você está julgando um crime e surge uma questão prejudicial só que também pertencente ao direito penal. O melhor exemplo é a receptação e o crime anterior. Vamos dar uma olhada no art. 180, do Código Penal:
             
Receptação - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

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