QUESTÕES PREJUDICIAIS
Questões
prejudiciais é o tema da aula de hoje e, felizmente, é o tema da primeira aula
do semestre, já que trabalhar com isso na última aula do semestre
seria complicado porque não é dos temas mais prazerosos. Mas cuidado, porque
cai muito em prova. Há necessidade de decorar alguns nomes, algumas
expressões que o examinador adora.
Para
a gente começar a entender questões prejudiciais, vou usar o exemplo da balada.
Imagine o seguinte exemplo: Rafael, depois que passou no concurso, saiu à noite
na balada em São Paulo. Quando chega na balada, se depara com uma
moça linda e vê que vai rolar alguma coisa. Mas quando isso acontece, ele vira
pra ela e diz: “vou parar por aqui e antes que você pense que o problema é com
você, eu tenho que dizer que tenho uma questão prejudicial. Eu não posso estar
aqui, nada pode acontecer entre a gente porque, na verdade, eu tenho um rolo
antigo que estou resolvendo.” Ou seja, ele primeiro vai resolver esse problema
antigo, antes de encarar o novo. Essa é a questão prejudicial.
Brincadeiras
à parte, vamos ver uns exemplos sempre citados pela doutrina. E é impressionante.
Você pode ver um livro da década de 40 e um de edição de 2009 e é sempre o
mesmo exemplo. Vamos ao artigo 235, do Código Penal:
Bigamia
- Art. 235 Contrair alguém, sendo casado,
novo casamento:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Este
é o crime de bigamia. Qual é o detalhe importante para que vocês entendam? Eu
só posso ser processado criminalmente pelo delito de bigamia se sou casado e
caso novamente. Imaginem vocês que eu esteja sendo processado por bigamia. Na
minha defesa, eu digo que não posso estar respondendo criminalmente pelo delito
de bigamia porque o meu primeiro casamento é nulo e, inclusive, tramita no
cível uma ação que visa à anulação do meu primeiro casamento. Se o meu primeiro
casamento é nulo, eu não posso ser condenado pelo delito de bigamia. Essa é a
idéia da questão prejudicial. Ou seja, é uma questão que deve ser enfrentada
pelo juiz e que vai repercutir no mérito da causa. Se amanhã dizem que o meu
primeiro casamento é nulo, eu não posso ser condenado por bigamia.
Então,
é esta a idéia inicial que vocês têm que ter em mente sobre questão
prejudicial.
1. CONCEITO
“Questões
prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal
ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.”
Essa
questão pode ser de valoração penal ou extrapenal. No exemplo que eu dei é
extrapenal (questão do casamento) e deve ser decidida antes do mérito da ação
principal, ou seja, o juiz não pode me condenar por bigamia sem antes analisar
se o meu primeiro casamento seria válido ou não.
2. NATUREZA JURÍDICA
Apesar
de alguma posição bem minoritária em sentido contrário, prevalece na doutrina o
seguinte: as questões prejudiciais funcionam como elementar da infração
penal.
O
art. 235, por exemplo fala em “contrair alguém, sendo casado, novo
casamento.” Percebam vocês que a questão prejudicial aí em relação ao
casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida
dentro do tipo penal, temos aí o quê? Uma elementar da infração penal. Por
isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de
elementar da infração penal.
3. CARACTERÍSTICAS
A
doutrina vai trabalhar com três características das questões prejudiciais:
3.1. Anterioridade – A questão prejudicial deve ser
decidida antes da questão prejudicada. Isso é lógico e claro: Antes de o juiz
me condenar pelo crime de bigamia ele precisa, antes, analisar a questão
prejudicial, ou seja, o meu primeiro casamento.
3.2. Essencialidade ou
Interdependência – Significa o
seguinte: “o mérito da ação principal depende da resolução da questão
prejudicial.” Você tem que analisar sempre se essa questão prejudicial
é importante para o deslinde da causa. Vamos imaginar o Romário, que está enfrentando
alguns pequenos problemas aí. Quanto a isso, o art. 244, do CP:
Abandono
Material - Art. 244 -
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Imagine
você que eu esteja sendo processado em relação a esse crime do abandono
material e esteja tramitando no cível uma ação negatória de paternidade. Como é
que eu posso ser condenado pelo crime de abandono material se aquela pessoa que
se está dizendo que eu abandonei não é meu filho? Esse é o raciocínio: há uma
relação de essencialidade e interdependência. Eu só posso julgar a demanda
penal após resolver essa questão prejudicial.
3.3. Autonomia - “A questão prejudicial pode
ser objeto de uma ação autônoma.” No exemplo que eu estou trabalhando
(bigamia), a questão da anulação do casamento tem existência autônoma, mesmo
que amanhã o processo penal amanhã venha a ser extinto pela extinção da punibilidade
ou qualquer outra causa, aquela ação de anulação de casamento vai tramitar
normalmente. Por isso se diz que a questão prejudicial tem essa característica.
Pergunta
que já caiu em segunda fase: Diferenciar as questões prejudiciais das questões
preliminares.
4. QUESTÃO
PREJUDICIAL vs. QUESTÃO PRELIMINAR
ü Questão Prejudicial - Como vimos, “prejudiciais são as
questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal, e
devem ser decididas antes do mérito da ação principal.”
ü Questão Preliminar - “É o fato processual ou de mérito
que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.”
Essas
questões preliminares são muito bem e facilmente trabalhadas no âmbito cível,
agora, geralmente a pessoa que vai advogar na área criminal pela primeira vez
(e é engraçado você perceber isso), a preocupação dela é saber se o seu cliente
praticou ou não praticou o crime, se é culpado ou se é inocente. Na verdade,
para o advogado criminal, a preocupação deve ir muito além disso. Quer dizer,
você não deve, jamais, pautar a sua defesa tão somente no mérito, se é culpado
ou inocente. Às vezes você consegue provocar uma certa lentidão no processo e
até mesmo a prescrição somente com base nessas questões preliminares. Às vezes
você pode arguir uma exceção de litispendência, uma exceção de suspeição, ou seja,
são fatos processuais ou de mérito que, se acaso ocorrerem no caso concreto vão
impedir que o juiz analise o mérito. Então, o juiz não vai chegar ao ponto de
dizer se você é culpado ou inocente porque antes ele vai declarar extinto o
processo, vai mandar para outro juiz e assim por diante.
2ª Diferença: “As
questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como
elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão
ligadas ao direito processual.”
3ª Diferença: “As
questões prejudiciais estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que
as questões preliminares estão ligadas à existência de pressupostos processuais
de existência e de validade.”
4ª Diferença: Cuidado
porque as questões prejudiciais, como já vimos, são autônomas. Cuidado com a
autonomia que é uma característica das questões prejudiciais, enquanto que as
questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico.
5ª Diferença: Quem
decide uma questão prejudicial e quem decide uma questão preliminar? A pergunta
pode parecer boba, mas é interessante você raciocinar o seguinte: pensa bem! Se
a questão preliminar tem natureza vinculada (está vinculada ao processo penal),
quem pode decidir essa questão? Somente o juízo penal. Agora, e o caso da
questão prejudicial? Se tem existência autônoma significa tranquilamente que
pode ser decidida tanto por um juízo penal, quanto por um juízo
extrapenal. “A questão preliminar deve ser sempre decidida por um juízo
penal, enquanto que a prejudicial pode ser decidida tanto por um juízo penal
quanto por um juízo extrapenal.”
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QUESTÃO
PREJUDICIAL
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QUESTÃO
PRELIMINAR
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Penal ou extrapenal
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Processual ou de mérito
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Ligada ao direito material
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Ligada ao direito processual
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Ligadas ao mérito da infração penal
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Ligadas à existência de pressupostos
processuais
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Sempre autônomas
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Sempre vinculadas
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Decidida por um juízo penal ou
extrapenal
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Sempre decidida por um juízo penal
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5. SISTEMAS
DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Como
eu faço para resolver uma questão prejudicial? São quatro os sistemas
trabalhados pela doutrina para solução das questões prejudiciais.
5.1. Sistema da COGNIÇÃO INCIDENTAL ou PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL
(Importante ficar
atento para as expressões sinônimas) - “De acordo com esse primeiro
sistema, o juiz penal é sempre competente para conhecer a questão prejudicial,
mesmo sendo ela heterogênea” (questão prejudicial de outro ramo do
direito, do patrimônio, estado civil. Depois vou explicar.).
O
próprio nome desse sistema já diz tudo: sistema do predomínio da jurisdição
penal. Significa que o juiz penal decide tudo, inclusive, a questão prejudicial
heterogênea. Se fôssemos discutir sobre os pros e os contras deste sistema,
qual seria a nítida vantagem da adoção desse primeiro sistema? Celeridade.
Então, esse primeiro sistema, sem dúvida, vem ao encontro da celeridade e da
economia processual. Em um único processo, você vai decidir tudo. E qual é a
crítica que recai sobre ele? De certa forma, esse sistema acaba violando o
princípio do juiz natural porque, ao permitir que o juiz penal analise questões
prejudiciais de outros ramos do direito ele, de certa forma, estaria usurpando
uma competência do juízo extrapenal. Já imaginou um juiz penal, com 20 anos em
uma vara penal ter que examinar uma questão sobre casamento? Ia complicar para
ele, e muito. Seria uma violação do princípio do juiz natural. Então, esse
sistema, da mesma forma que atende à celeridade, de certa forma viola o juiz
natural ao permitir que o juiz penal valore uma questão prejudicial de outro
ramo do direito.
5.2. Sistema
da PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA ou
da SEPARAÇÃO JURISDICIONAL ABSOLUTA
É o segundo sistema
trabalhado pela doutrina. O que significa esse segundo sistema? Como será
resolvida a questão prejudicial? “O juiz penal nunca será competente
para decidir a questão prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira
incidental.”
É
fácil visualizar que é absolutamente contrário ao anterior, no qual o juiz
decidia tudo. Aqui, a separação é absoluta. Ou seja, quando o juiz penal se
deparar com uma questão prejudicial de outro ramo do direito, ele para tudo e
manda para o juízo extrapenal. Ele não pode decidir. Qual é a vantagem e qual é
a desvantagem? A vantagem é que há respeito ao juiz natural (cada juiz decide
as questões pertinentes à sua matéria, de seu âmbito de competência). O grande
problema dessa separação jurisdicional é a celeridade. Já há grande lentidão em
um processo, quanto mais se eu tiver que separar.
5.3. Sistema
da PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA
“De
acordo com esse terceiro sistema, o juiz penal tem a faculdade de decidir ou
não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.” O nome já está dizendo tudo! Sistema da
prejudicialidade facultativa. É o juiz que decide.
5.4. Sistema ECLÉTICO ou MISTO
“Ele, nada mais é
do que a fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da
prejudicialidade facultativa.”
*Qual
o sistema adotado pelo Código de Processo Penal?
ü “Quanto às questões prejudiciais heterogêneas
relativas ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da
prejudicialidade obrigatória.”
Quando
eu me deparar com uma questão prejudicial de outro ramo do direito heterogêneo,
pertinente ao estado civil das pessoas, eu tenho que paralisar tudo. O juiz
penal não pode, de forma alguma, enfrentar essa questão. Prova disso, o art.
92, do CPP:
Art. 92 -
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil
das pessoas,o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por
sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Aqui,
o CPP adotou o sistema da prejudicialidade obrigatória. Quando você se deparar
com uma questão prejudicial heterogênea que diga respeito ao estado civil das
pessoas, automaticamente você para, manda para o cível para essa questão ser
dirimida pelo juízo extrapenal.
ü “Quanto às demais questões heterogêneas, vigora
o sistema da prejudicialidade facultativa.”
Se
for uma questão heterogênea que versa sobre estado civil, você para tudo. Se
for outra questão heterogênea, aí o juiz decide. Prova disso é o art. 93, que
consagra o sistema da prejudicialidade facultativa:
Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração
penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo
anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido
proposta ação para resolvê-la, o juiz
criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não
verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do
processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de
natureza urgente.
Então, percebam que pela própria expressão usada no
art. 93, “poderá”, nesse sistema, colocado no art. 93, vige o sistema da
prejudicialidade facultativa, ou seja, o juiz penal vai decidir se ele manda ou
não par o cível.
6. CLASSIFICAÇÃO
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
6.1. QUANTO
À NATUREZA DA QUESTÃO PREJUDICIAL
Quanto
à natureza da questão prejudicial, a doutrina faz a seguinte classificação:
a) Questão prejudicial HOMOGÊNEA ou COMUM ou
IMPERFEITA
“A
questão prejudicial homogênea pertence ao mesmo ramo do direito da questão
prejudicada.”
As duas questões, tanto a prejudicial quanto a
prejudicada, pertencem ao mesmo ramo, ou seja, obviamente do direito penal.
Qual é o melhor exemplo? Pense bem. Você está julgando um crime e surge uma
questão prejudicial só que também pertencente ao direito penal. O melhor
exemplo é a receptação e o crime anterior. Vamos dar uma olhada no art. 180, do
Código Penal:
Receptação - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
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