quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV ( 3a PARTE MATERIAL)

         PROCESSO DE EXECUÇÕES(CONTINUAÇÃO)


7. Meio Expropriatório

7.1. Finalidade Execução: art. 646
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

7.2. Finalidade Expropriação: Atingir patrimônio do devedor e por consequência tira-lo de seu acervo.

7.3. Mecanismo Expropriatório: art. 647
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

A) Adjunção: art. 685, A á art. 685, B.
Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos  sócios.
§ 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

B) Alienação Iniciativa Particular: art. 685, C.
Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. 

C) Alienação Hasta Pública: art. 686 à art. 713.
C1) Leilão: é a hasta pública para bens móveis
C2) Praça: coisas imóveis
D) Usufruto bem móvel\imóvel: art. 716 à art. 731.
8. Espécies de Execução
8.1. Execução de pagar quantia certa Devedor SOLVENTE: art. 652 e ss.
8.1.1 Procedimentos
A) Citação para em três dias;
I)                    Primeiro mandado de citação;
II)                 Segunda penhora

B) Ausência pagamento inicia a penhora
C) Iniciação bens para penhora
I)   Pelo credor: art. 652§2
Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

II)  Pelo devedor: art.652 §3
§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
D) redução honorários sucumbência: art. 652 A § único.
Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §4o). 
Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

E) devedor ausente - arresto (procedimento da execução, ato preparatório para a citação do edital)
. Citação por edital: art. 654
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
F) penhora, seguida expropriação;
Exemplo para elaborar uma petição: Joao e portador de cheque vencido e não pago emitido por Pedro n valor de R$1000,00 pretende promover a execução e necessita de seu auxílio. Na qualidade de advogado elabore a petição inicial atento a previsão contida nos art. 612 a 620 e 652 a 654.
G) Entrega dinheiro:
I)          Ordem penhora (art. 709, 711 c/c 612)
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

II)       Pagamento: art. 710.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:
A)   Qual a finalidade do processo executivo?
O processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter patrimonial.

B)   Explique o princípio do contraditório no processo de execução:
Existe o contraditório por obediência a Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se somente a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma discussão meritória. (O mérito só poderá ser tratado em contraditório eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos embargos do executado, processo cognitivo autônomo e incidente ao processo executivo).


C)   Relacione o princípio da menor onerosidade com o princípio da patrimonialidade:
Previsto no art. 620 CPC, tal princípio regulamenta alguns limites políticos à evasão patrimonial, visto que a execução busca somente o patrimônio do devedor, como é o caso das impenhorabilidades, ou seja, bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, assim como salário, as utilidades domésticas correspondentes a um médio padrão de vida, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. Outrossim, por força  deste princípio, busca-se o equilíbrio entre os interesses do exequente e os do executado.


D)   Relacione bens impenhoráveis e a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana:
Os bens impenhoráveis estão elencados no art. 649 do CPC. São impenhoráveis justamente por promover e respeitar os parâmetros constitucionais, instituídos pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

E)   O que é o processo SINCRÉTICO, e explique a sua finalidade, bem como a diferença essencial em relação à fase de execução autônoma:
Processo sincrético é aquele que admite, simultaneamente, cognição e execução. Busca-se a efetividade, celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05.

F)    Explique e exemplifique os métodos executivos diretos e indiretos:
Métodos (opções) executivos diretos: Execução por sub-rogação, não restando alternativa para o Estado objetivando o efetivo cumprimento da execução, este assume de forma indireta o interesse tanto do credor, quanto para o devedor, promovendo a execução da obrigação e seu efetivo cumprimento. Todavia, o Estado só pode intervir no processo por sub-rogação, em "ultima racio".

Métodos (opções) executivos indiretos: Coação imposta pelo Estado para o devedor, como uma premiação ao devedor, podendo estabelecer sanções para o caso de não cumprimento do acordado.

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