7. Meio Expropriatório
7.1. Finalidade Execução: art. 646
Art. 646. A execução por quantia certa
tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do
credor (art. 591).
7.2. Finalidade Expropriação: Atingir patrimônio do devedor e por
consequência tira-lo de seu acervo.
7.3. Mecanismo Expropriatório: art. 647
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do
exequente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa
particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou
imóvel.
A) Adjunção: art. 685, A á art. 685, B.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço
não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao
dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à
disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo
credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o
mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente,
proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência
o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida
por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz
mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e
acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo
escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta,
se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto
de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
B) Alienação Iniciativa Particular: art. 685, C.
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens
penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade
judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a
alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art.
680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a
comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo
nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for
presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o
devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao
adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir
provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo,
inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento
dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos
de 5 (cinco) anos.
C) Alienação Hasta Pública: art. 686 à art. 713.
C1) Leilão: é a hasta pública para bens
móveis
C2) Praça: coisas imóveis
D) Usufruto bem móvel\imóvel: art. 716 à art. 731.
8. Espécies de Execução
8.1. Execução de pagar quantia certa Devedor
SOLVENTE: art.
652 e ss.
8.1.1 Procedimentos
A) Citação para em três dias;
I) Primeiro mandado de citação;
II) Segunda penhora
B) Ausência pagamento inicia a penhora
C) Iniciação bens para penhora
I) Pelo credor: art. 652§2
Art. 652. O executado será citado para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 2o O credor poderá, na inicial da
execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
II) Pelo devedor: art.652 §3
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora.
D) redução honorários sucumbência: art. 652 A § único.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará,
de plano, os honorários de
advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §4o).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
E) devedor ausente - arresto (procedimento da execução, ato
preparatório para a citação do edital)
. Citação por edital: art. 654
Art.
654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi
intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior,
requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o
devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora
em caso de não-pagamento.
F) penhora, seguida expropriação;
Exemplo para elaborar uma petição: Joao e portador de cheque vencido
e não pago emitido por Pedro n valor de R$1000,00 pretende promover a execução
e necessita de seu auxílio. Na qualidade de advogado elabore a petição inicial
atento a previsão contida nos art. 612 a 620 e 652 a 654.
G) Entrega dinheiro:
I) Ordem penhora (art. 709, 711 c/c 612)
Art. 612. Ressalvado o caso de
insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),
realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 709. O juiz autorizará que o
credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado
para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a
benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de
preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados
qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado
de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da
quantia paga.
Art. 711. Concorrendo vários credores,
o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o
credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
II) Pagamento: art. 710.
Art.
710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a
importância que sobejar será restituída ao devedor.
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:
A) Qual a finalidade do processo
executivo?
O processo executivo tem por finalidade
promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título
executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição.
Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia
certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado
em torno do caráter patrimonial.
B) Explique o princípio do contraditório
no processo de execução:
Existe o contraditório por obediência a
Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se
somente a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma
discussão meritória. (O mérito só poderá ser tratado em contraditório
eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos
embargos do executado, processo cognitivo autônomo e incidente ao processo
executivo).
C) Relacione o princípio da menor
onerosidade com o princípio da patrimonialidade:
Previsto no art. 620 CPC, tal princípio
regulamenta alguns limites políticos à evasão patrimonial, visto que a execução
busca somente o patrimônio do devedor, como é o caso das impenhorabilidades, ou
seja, bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, assim como
salário, as utilidades domésticas correspondentes a um médio padrão de vida, os
instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. Outrossim, por
força deste princípio, busca-se o equilíbrio
entre os interesses do exequente e os do executado.
D) Relacione bens impenhoráveis e a
garantia constitucional da dignidade da pessoa humana:
Os bens impenhoráveis estão elencados
no art. 649 do CPC. São impenhoráveis justamente por promover e respeitar os
parâmetros constitucionais, instituídos pelo princípio da dignidade da pessoa
humana.
E) O que é o processo SINCRÉTICO, e
explique a sua finalidade, bem como a diferença essencial em relação à fase de
execução autônoma:
Processo sincrético é aquele que
admite, simultaneamente, cognição e execução. Busca-se a efetividade,
celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução
processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de
iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I,
CPC, Lei 11.232/05.
F) Explique e exemplifique os métodos
executivos diretos e indiretos:
Métodos (opções) executivos diretos: Execução por sub-rogação, não
restando alternativa para o Estado objetivando o efetivo cumprimento da
execução, este assume de forma indireta o interesse tanto do credor, quanto
para o devedor, promovendo a execução da obrigação e seu efetivo cumprimento.
Todavia, o Estado só pode intervir no processo por sub-rogação, em "ultima racio".
Métodos (opções) executivos indiretos: Coação imposta pelo Estado para o
devedor, como uma premiação ao devedor, podendo estabelecer sanções para o caso
de não cumprimento do acordado.
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